A Justiça Federal reconheceu o direito de herdeiros de um servidor público federal falecido receberem em dinheiro os períodos de licença-prêmio não usufruídos durante a vida funcional. A decisão foi proferida pela 25ª Vara Federal do Juizado Especial Cível de Brasília e envolve um ex-servidor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). O entendimento reforça que a administração pública deve indenizar benefícios adquiridos e não utilizados pelo servidor antes da extinção do vínculo funcional.
Direito adquirido permanece mesmo após extinção da licença-prêmio
O caso analisado envolveu um servidor que se aposentou em 2022 com saldo acumulado de 90 dias de licença-prêmio adquiridos antes de 1996. O benefício não foi utilizado nem convertido em tempo de serviço para aposentadoria. Após o falecimento, os herdeiros ingressaram na Justiça para requerer a conversão do período em pecúnia, pedido acolhido integralmente pelo magistrado.
Na decisão, o juiz destacou que o direito à indenização nasce automaticamente quando ocorre a extinção do vínculo do servidor com a administração pública — seja por aposentadoria, exoneração ou morte. Embora a licença-prêmio tenha sido extinta pela Lei nº 9.527/1997, os períodos já adquiridos até outubro de 1996 continuam protegidos como direito adquirido.
Auxílios entram no cálculo da indenização
A sentença também ampliou o alcance financeiro da indenização ao determinar que verbas como auxílio-alimentação, auxílio-saúde e abono de permanência integrem a base de cálculo do pagamento aos herdeiros. Segundo o entendimento judicial, esses valores fazem parte da remuneração habitual do servidor e, por isso, devem ser considerados no cálculo indenizatório.
Outro ponto relevante foi a exclusão da incidência de Imposto de Renda e contribuição previdenciária sobre os valores pagos. O magistrado entendeu que a conversão da licença-prêmio possui natureza indenizatória, e não salarial, afastando a tributação sobre a verba.
STJ reforça entendimento sobre prazo prescricional
A decisão também seguiu entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça ao reafirmar que o prazo prescricional de cinco anos para ajuizamento da ação começa a contar somente a partir da aposentadoria do servidor. No caso concreto, como a aposentadoria ocorreu em 2022 e a ação foi proposta em 2024, o direito dos herdeiros permaneceu preservado.
Especialistas avaliam que a decisão fortalece a segurança jurídica de servidores públicos e familiares, especialmente em situações envolvendo verbas funcionais acumuladas ao longo da carreira e não quitadas pela administração pública.
Fonte: Consultor Jurídico (ConJur)