A nova faixa de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física, estabelecida em até R$ 5.000,00 mensais, entrou em vigor em 1º de janeiro de 2026, alterando o cenário tributário nacional. A medida beneficia diretamente trabalhadores com carteira assinada, servidores públicos concursados, além de aposentados e pensionistas do INSS e de regimes próprios. A mudança reflete diretamente no contracheque mensal, reduzindo ou zerando as retenções de imposto na fonte pagadora.
O funcionamento da nova faixa de isenção
A alteração nas regras de tributação foi estruturada por meio de um mecanismo de desconto simplificado mensal, que atua como um redutor complementar sobre os rendimentos.
Com esse modelo, os contribuintes que recebem rendimentos tributáveis de até R$ 5.000,00 ficam isentos da retenção mensal do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
Para a faixa salarial intermediária, que compreende rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, foi estabelecido um sistema de redução progressiva do imposto devido.
Regras especiais e cumulação de benefícios para idosos
Para aposentados e pensionistas, a legislação tributária prevê um benefício adicional de grande relevância.
Segurados da Previdência Social com mais de 65 anos de idade possuem direito à isenção adicional por idade, prevista na legislação do Imposto de Renda. Em 2026, essa parcela adicional de isenção está fixada em R$ 1.903,98 mensais, aplicável sobre os rendimentos de aposentadoria ou pensão por morte.
Na prática, o aposentado com mais de 65 anos pode acumular os dois benefícios fiscais:
Isenção Geral: aplicação do limite de isenção de até R$ 5.000,00 sobre os rendimentos mensais recebidos.
Isenção Adicional por Idade: dedução extra de até R$ 1.903,98 mensais, exclusiva para rendimentos de aposentadoria e pensão de beneficiários com mais de 65 anos.
Dessa forma, um segurado idoso que receba aposentadoria de até R$ 6.903,98 mensais pode ficar totalmente livre da tributação sobre o benefício, uma vez que a parcela que excede o limite geral de R$ 5.000,00 é absorvida pela dedução adicional por idade.
Isenção por doenças graves e o direito ao benefício integral
A legislação federal também assegura uma modalidade de isenção total do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria e pensão para portadores de doenças graves elencadas na Lei número 7.713 de 1988. Nesses casos, o direito à isenção independe do valor mensal recebido, garantindo a proteção integral aos aposentados acometidos por enfermidades severas, como neoplasia maligna, cardiopatia grave, nefropatia grave e esclerose múltipla.
Para usufruir da isenção por doença grave, o aposentado ou pensionista deve formalizar um requerimento administrativo junto ao órgão previdenciário responsável pelo pagamento de seu benefício, instruído com laudos médicos oficiais.
Fonte: Receita Federal do Brasil