A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou a reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias usufruídas pelos trabalhadores. A mudança de entendimento alinha a jurisprudência da Corte à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento com repercussão geral.
Com isso, consolida-se o entendimento de que o adicional de férias possui natureza remuneratória, integrando a base de cálculo das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas.
Mudança de entendimento e alinhamento ao STF
Anteriormente, o STJ e diversos tribunais consideravam o terço de férias como verba de caráter indenizatório, afastando a incidência da contribuição patronal. No entanto, o STF, ao julgar o Tema 985, fixou tese em sentido contrário, reconhecendo o caráter remuneratório da verba.
Diante disso, a Segunda Turma do STJ realizou o chamado juízo de retratação, mecanismo previsto no Código de Processo Civil (CPC), que obriga a revisão de decisões quando há divergência com entendimento vinculante das Cortes Superiores.
A decisão também orienta a atuação da Fazenda Nacional, consolidando a legalidade da cobrança.
Modulação dos efeitos garante segurança jurídica
Para evitar impactos retroativos excessivos, o STF modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a cobrança da contribuição previdenciária sobre o terço de férias passa a valer a partir de 15 de setembro de 2020, data de publicação da ata do julgamento.
Na prática, isso significa:
• Valores pagos antes dessa data e não questionados permanecem válidos
• A nova regra deve ser aplicada apenas a partir do marco temporal definido
• Processos em andamento devem observar o novo entendimento
Essa modulação busca equilibrar o aumento da arrecadação previdenciária com a preservação da segurança jurídica para empresas e contribuintes.
Impactos para empresas e área jurídica
A decisão tem reflexos diretos no planejamento tributário empresarial, exigindo revisão de estratégias e adequação às novas diretrizes fixadas pelos tribunais superiores.
Além disso, o entendimento reforça a base de financiamento da Previdência Social, ao incluir verbas de natureza remuneratória no cálculo das contribuições patronais.
Fonte: STJ