A Justiça de São Paulo condenou uma associação a restituir, em dobro, valores descontados indevidamente de benefício previdenciário e a pagar indenização por danos morais a uma pensionista do Instituto Nacional do Seguro Social. A decisão foi proferida pela 4ª Vara Cível do Foro de Atibaia e reforça o entendimento de que descontos não autorizados em benefícios de natureza alimentar configuram violação grave aos direitos do consumidor.
O caso envolve cobranças mensais realizadas diretamente sobre a pensão por morte da autora, sem qualquer comprovação de vínculo contratual ou autorização prévia.
Cobrança sem autorização caracteriza prática abusiva
A pensionista identificou descontos recorrentes de R$ 77,86 vinculados a uma associação denominada “clube de benefícios”. Segundo relatado no processo, não houve adesão formal, assinatura de contrato ou qualquer manifestação de consentimento por parte da beneficiária.
A ausência de comprovação documental por parte da entidade foi determinante para o reconhecimento da irregularidade. A prática foi enquadrada como abusiva, em desacordo com as regras do Código de Defesa do Consumidor e com o princípio da boa-fé objetiva.
Ônus da prova recai sobre a empresa
Na fundamentação, o magistrado destacou que caberia à associação comprovar a regularidade da cobrança — o que não ocorreu. A empresa não apresentou contrato, gravação de aceite ou qualquer evidência que demonstrasse a contratação do serviço.
O entendimento segue a lógica consolidada na jurisprudência: em relações de consumo, especialmente quando há desconto automático em benefício previdenciário, a responsabilidade de demonstrar a legitimidade da cobrança é do fornecedor.
Devolução em dobro segue entendimento do STJ
Para determinar a restituição em dobro, o juiz aplicou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 929, que prevê a devolução duplicada quando há cobrança indevida associada à violação da boa-fé objetiva.
Nesse contexto, não se trata apenas de erro operacional, mas de conduta que ultrapassa o limite do aceitável nas relações de consumo, justificando a penalidade mais gravosa.
Danos morais são presumidos pela natureza alimentar do benefício
A decisão também reconheceu a existência de danos morais, fixados em R$ 10 mil. O juiz considerou que o prejuízo é presumido (in re ipsa), tendo em vista que os descontos incidiram sobre verba de caráter alimentar, essencial para a subsistência da pensionista.
Esse entendimento reforça que a retenção indevida de valores previdenciários não é mero aborrecimento, mas uma violação direta à dignidade do segurado.
Decisão reforça proteção contra fraudes em benefícios previdenciários
Além de determinar a devolução dos valores e o pagamento da indenização, a sentença também impôs o cancelamento definitivo dos descontos. O caso se soma a uma série de decisões recentes que buscam coibir práticas de cobranças indevidas vinculadas a associações e entidades sem autorização expressa dos beneficiários.
Na prática, o julgamento reforça a necessidade de maior controle sobre descontos em benefícios previdenciários e amplia a segurança jurídica para aposentados e pensionistas.
Fonte: Conjur