STF suspende julgamento sobre aposentadoria compulsória de empregado público aos 75 anos

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Corte analisa se regra introduzida pela reforma da Previdência tem aplicação imediata e se dispensa o pagamento de verbas rescisórias.
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O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento que discute a aplicação da aposentadoria compulsória aos 75 anos para empregados públicos. A análise, que ocorria no Plenário Virtual, foi interrompida após um pedido de vista do ministro Flávio Dino. O caso tem repercussão geral (Tema 1.390) e definirá o futuro de milhares de trabalhadores vinculados a empresas públicas e sociedades de economia mista em todo o país.

Até a suspensão, quatro ministros já haviam votado a favor da aplicação imediata da regra, introduzida pela reforma da Previdência de 2019. O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Dias Toffoli. O processo concreto envolve uma ex-empregada da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) que questiona seu desligamento automático ao atingir a idade limite.

Mudança de cenário com a reforma de 2019

Historicamente, a jurisprudência do STF entendia que a aposentadoria compulsória se aplicava apenas a servidores titulares de cargo efetivo, não alcançando empregados públicos submetidos ao regime celetista e ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS). No entanto, o relator destacou que a Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou esse cenário ao introduzir uma regra expressa sobre o tema.

A tese proposta por Gilmar Mendes estabelece diretrizes claras para a administração pública:

•Aplicação imediata: A regra constitucional não depende de regulamentação adicional para produzir efeitos.

•Abrangência: Empregados da administração direta e indireta devem ser aposentados compulsoriamente aos 75 anos.

•Exceção contributiva: Quem atingir a idade sem cumprir o tempo mínimo de contribuição poderá permanecer em atividade até completar o requisito.

Impacto nas verbas trabalhistas

Um dos pontos mais sensíveis do julgamento diz respeito aos direitos trabalhistas no momento do desligamento. O voto do relator estabelece que a extinção do contrato de trabalho por aposentadoria compulsória não configura dispensa sem justa causa.

Segundo o entendimento preliminar, como o vínculo se encerra por uma imposição constitucional, não há manifestação de vontade do empregador. Consequentemente, a empresa pública fica isenta do pagamento de verbas rescisórias típicas de uma demissão imotivada, como a multa de 40% sobre o FGTS. O julgamento será retomado após a devolução do pedido de vista, momento em que a tese final será consolidada.

Fonte: Consultor Jurídico (ConJur)

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Editorial Dias e Lima

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