STJ decide que falta de registro na carteira não comprova desemprego para o INSS

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Superior Tribunal de Justiça fixa tese em recurso repetitivo e determina que ausência de anotação na carteira de trabalho não basta para provar desemprego involuntário.
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A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em 13 de março de 2026, que a simples ausência de registro na carteira de trabalho não é suficiente para comprovar desemprego involuntário perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

O entendimento foi fixado no julgamento do Tema 1.360 dos recursos repetitivos, mecanismo utilizado para uniformizar a interpretação da lei em casos que se repetem nos tribunais.

De acordo com a tese aprovada, embora a carteira de trabalho sem registros possa ser considerada um indício, o segurado deve apresentar outros meios de prova que demonstrem efetivamente a ausência de atividade remunerada.

Período de graça e manutenção da qualidade de segurado

A discussão envolve a comprovação do chamado período de graça, instituto previdenciário que permite ao trabalhador manter a qualidade de segurado mesmo após o fim das contribuições ao INSS.

Nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/1991, o segurado pode continuar protegido pelo sistema previdenciário por determinado período após deixar de contribuir. Em casos de desemprego involuntário, esse prazo pode ser prorrogado por mais 12 meses.

Tradicionalmente, a comprovação do desemprego era feita por meio de registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mas a prática judicial passou a admitir outros meios de prova.

STJ reforça necessidade de conjunto probatório

No julgamento, o relator dos recursos especiais, ministro Afrânio Vilela, destacou que a ausência de anotação na carteira de trabalho não comprova, por si só, que o segurado esteja desempregado, já que é possível exercer atividade remunerada informal ou autônoma sem registro.

Por isso, o STJ fixou entendimento de que a comprovação do desemprego involuntário deve ser feita por um conjunto probatório mais amplo, permitindo a utilização de diversos meios lícitos de prova.

Entre eles podem estar:

  • prova testemunhal;
  • documentos que indiquem a ausência de vínculo empregatício;
  • registros administrativos ou outros elementos que demonstrem a situação de desemprego.

Impactos da decisão

A tese fixada pelo STJ deverá orientar julgamentos em todo o país, trazendo maior uniformidade na análise de pedidos relacionados à manutenção da qualidade de segurado.

Na prática, a decisão exige uma comprovação mais consistente da condição de desempregado, evitando que a simples informalidade no mercado de trabalho seja automaticamente interpretada como desemprego involuntário.

Ao mesmo tempo, o tribunal reforçou que o juiz mantém autonomia para avaliar as provas apresentadas, permitindo que cada caso seja analisado de acordo com suas particularidades.

Fonte: Conjur

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Editorial Dias e Lima

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