A 8ª Vara Federal de Londrina, no Paraná, determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) conceda aposentadoria por tempo de contribuição a um segurado que possuía 33 anos exatos de recolhimentos em 13 de novembro de 2019, data de entrada em vigor da Reforma da Previdência.
A sentença entendeu que o trabalhador pode utilizar a regra de transição do pedágio de 50%, apesar de o texto da Emenda Constitucional nº 103/2019 utilizar a expressão “mais de 33 anos” ao tratar dos homens.
A decisão é de primeira instância e ainda pode ser questionada pelo INSS.
Regra do pedágio de 50% gerou controvérsia
O pedágio de 50% foi criado para segurados que estavam próximos de completar o tempo necessário para a aposentadoria quando a reforma entrou em vigor.
Pela regra de transição, além de preencher os demais requisitos, o trabalhador precisa cumprir um período adicional correspondente à metade do tempo que faltava para alcançar o requisito de contribuição anteriormente exigido.
No caso analisado em Londrina, o ponto central estava justamente no tempo acumulado em 13 de novembro de 2019.
O pedido havia sido negado administrativamente porque o segurado possuía 33 anos exatos de contribuição, e não um período superior a 33 anos. Pela interpretação literal adotada, até mesmo a diferença de um dia poderia alterar o enquadramento na regra de transição.
Juiz afastou interpretação automática no caso concreto
O juiz federal Marcio Augusto Nascimento considerou que excluir quem havia atingido exatamente o marco de 33 anos poderia contrariar princípios constitucionais relacionados à proteção previdenciária.
A decisão também observou que outras regras da própria Reforma da Previdência não utilizam a mesma expressão “mais de” ao estabelecer períodos mínimos.
Nem todos os pedidos apresentados pelo segurado, porém, foram acolhidos. A Justiça rejeitou a inclusão do período correspondente ao aviso-prévio indenizado no tempo de contribuição considerado para o benefício.
Decisão não vale automaticamente para outros segurados
A sentença resolve o caso específico e não cria precedente obrigatório para todos os segurados que possuíam 33 anos exatos de contribuição na data da reforma.
O INSS ainda pode recorrer, e uma decisão de instância superior poderá manter ou modificar o entendimento.
Os principais pontos do processo são:
- regra discutida: pedágio de 50% da EC nº 103/2019;
- data de referência: 13 de novembro de 2019;
- tempo analisado: 33 anos exatos de contribuição;
- resultado: concessão da aposentadoria no caso concreto;
- situação: sentença de primeira instância, sujeita a recurso;
- aviso-prévio indenizado: período não foi incluído no cálculo.
Até que exista orientação vinculante ou decisão superior sobre a controvérsia, pedidos semelhantes continuam dependendo da análise individual dos requisitos previdenciários.
Fonte:
Folha de S.Paulo.