Emenda cria regras previdenciárias diferenciadas para agentes comunitários de saúde e de combate às endemias

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EC 140 estabelece idade mínima, 25 anos de contribuição e tempo de atividade, além de regras de transição para profissionais já vinculados aos regimes previdenciários.
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A Emenda Constitucional nº 140, promulgada pelo Congresso Nacional em 16 de outubro, estabeleceu regras previdenciárias diferenciadas para agentes comunitários de saúde (ACS) e agentes de combate às endemias (ACE).

A mudança alcança profissionais vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), administrado pelo INSS, e também agentes vinculados aos regimes próprios de previdência de estados, municípios e União.

Na regra permanente, a aposentadoria exige idade mínima de 57 anos para mulheres e 60 anos para homens, além de pelo menos 25 anos de contribuição e de efetivo exercício na atividade. Os requisitos devem ser cumpridos de forma conjunta.

Emenda reconhece regras específicas para a categoria

A EC 140 incluiu critérios diferenciados nos dispositivos constitucionais relacionados aos regimes previdenciários.

O texto também reconhece a atuação dos agentes como atividade essencial e exclusiva de Estado e prevê aposentadoria diferenciada em razão dos riscos relacionados às funções, além do adicional de insalubridade conforme a legislação aplicável.

A norma também veda a contratação temporária ou terceirizada dessas categorias, exceto em situações de emergência em saúde pública previstas em lei.

Profissionais atuais terão regras de transição

A emenda estabelece regras específicas para parte dos agentes que já estavam vinculados aos regimes previdenciários antes da mudança.

Para servidores efetivos vinculados a regimes próprios, há previsão de escalonamento da idade mínima e também de uma regra baseada em pontos.

Em uma das transições, as idades começam em 50 anos para mulheres e 52 para homens até 2030, com elevação gradual até que os limites permanentes sejam alcançados a partir de 2041.

A norma também prevê hipóteses de integralidade e paridade para profissionais que atendam condições específicas. Esses direitos, porém, não se aplicam automaticamente a todos os agentes e dependem do histórico funcional, da data de ingresso e dos requisitos previstos nas regras de transição.

Para os segurados do RGPS, a emenda estabelece parâmetros próprios.

Alguns afastamentos poderão contar para aposentadoria

A EC 140 também disciplina períodos que podem ser considerados na contagem previdenciária, desde que observadas as condições previstas.

Entre eles estão:

  • afastamento para exercício de mandato classista da categoria;
  • trabalho em função readaptada quando decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho;
  • períodos de contribuição e de efetivo exercício na atividade exigidos pela regra aplicável.

A promulgação da emenda não significa concessão automática da aposentadoria. O enquadramento de cada profissional dependerá do regime previdenciário, do histórico funcional e do cumprimento dos requisitos da regra permanente ou de transição.

Fonte:
Presidência da República — Emenda Constitucional nº 140/2026; Agência Brasil.

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Editorial Dias e Lima

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