Justiça assegura pagamento por licença-prêmio não usufruída após aposentadoria

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Entendimento do TJMT reforça que decreto estadual não pode limitar direito previsto em lei para servidores
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Uma decisão recente da Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) assegurou o direito de um servidor à indenização por licença-prêmio não usufruída após a sua aposentadoria. O julgamento reafirmou que normas inferiores, como decretos, não podem restringir direitos garantidos por lei.

No caso analisado, o servidor buscava receber em dinheiro os períodos de licença-prêmio que não conseguiu utilizar ao longo de sua carreira. A Justiça reconheceu o direito à indenização referente ao período em que o benefício não foi gozado, evitando que a Administração Pública se beneficie de um direito não concedido.

O Direito à Indenização

Ao analisar o recurso, o colegiado destacou pontos fundamentais sobre o direito dos servidores:

•Estatuto do Servidor: A legislação assegura a licença-prêmio a quem cumpre os requisitos legais.

•Impossibilidade de Gozo: Com a aposentadoria, torna-se impossível usufruir do benefício em forma de descanso, o que justifica o pagamento em forma de indenização pecuniária.

A decisão afastou a aplicação de um decreto estadual que previa a perda do direito em caso de aposentadoria voluntária, ressaltando que tal norma não pode contrariar a lei, sob pena de violar o princípio da legalidade.

Limites do Pagamento

Apesar de garantir a indenização, o Tribunal estabeleceu limites com base nas provas apresentadas no processo:

•Períodos Usufruídos: O pedido foi negado em relação a um intervalo mais antigo, pois documentos administrativos indicaram que a licença-prêmio foi efetivamente usufruída, ainda que com registro formal posterior.

•Argumentos Novos: O argumento de que o período teria coincidido com férias só foi apresentado na fase de recurso, o que não é permitido processualmente.

Com isso, ficou definido que o servidor tem direito à indenização apenas pelo período em que comprovadamente não pôde usufruir do benefício.

Fonte: TJMT

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Editorial Dias e Lima

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